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25 de Abril de 2024
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    Os honorários advocatícios à luz da reforma trabalhista

    Publicado por Perfil Removido
    há 6 anos

    Em considerações iniciais, a reforma trabalhista reconheceu aos advogados particulares, advogados fazendários e advogados sindicais o direito à percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, alterando o posicionamento majoritário a respeito do tema adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho[1].

    Neste sentido, é o que determina o artigo 791-A da CLT incluído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) nos seguintes termos:

    “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.”

    Para fixação dos honorários advocatícios, o legislador estabeleceu uma fórmula que agrega dois critérios interpretativos. O primeiro critério está vinculado a determinações legais estabelecendo coeficiente máximo e mínimo de fixação e base de cálculo. Já o segundo critério é de interpretação discricionária interpretativa quanto a determinadas condições a serem avaliados pelo juiz do caso concreto.

    O primeiro critério, estabelece o coeficiente fixado entre o percentual de 5 % a 15 %, que deverão ser calculados pela base de cálculo resultante da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade, quando por exemplo existir petitórios ilíquidos, com viés cominatório ou de prestação jurisdicional de entrega de coisa, fixados a partir do valor dado a causa.

    O segundo critério tem caráter discricionário, ficando a cargo do aplicador imediato da norma jurídica no caso concreto (juiz ou desembargador), observar-se às determinações estabelecidas na CLT, 791-A, 2º conforme lemos abaixo:

    “§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.”

    Importante ponto a respeito dos honorários advocatícios na justiça juslaborativa, é a vedação a compensação entre os honorários quando há sucumbência recíproca. Esta novidade legal teve sua inspiração na reforma do Código Processual Civil de 2015 que adotou a vedação a compensação dos honorários advocatícios, sendo reproduzida na parte de processo do trabalho na CLT reformada.

    Consequentemente, conforme preceitua o artigo 791-A caput da CLT, caso haja procedência parcial da demanda, haverá condenação em sucumbência recíproca de honorários advocatícios. Frisa-se que condenação dos honorários advocatícios à Reclamada observará os valores constantes da liquidação da sentença, entretanto a fixação dos honorários advocatícios ao Reclamante observa o valor da causa ou a somatória dos pedidos improcedidos, ambos monetariamente corrigidos.

    Na sequência, observa-se o 791-A, inciso § 4 º, da CLT estabelece instituto processual novo, onde o beneficiário da justiça gratuita fica obrigado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, desde que tenha obtido créditos no mesmo processo ou em outro.

    No caso de improcedência total da demanda proposta, e não tendo beneficiários da gratuidade judicial qualquer crédito processual a receber também em outra demanda que tenha hipoteticamente apresentado, ficará suspensa a exigibilidade até o trânsito em julgado da demanda. Por derradeiro, uma vez alterada as condições de hipossuficiência financeira do Reclamante dentro do biênio imediatamente datado do trânsito em julgado da demanda condenatória a este título, deverá este pagar os honorários sucumbenciais. Entretanto, passado o biênio que sucedeu o trânsito em julgado sem haver alteração nas condições de hipossuficiência do Reclamante, o direito extinguirá.

    Para melhor analisar segue texto legal do artigo 791-A, § 4º, em termos:

    “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

    § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Quanto ao artigo 791-A, § 5º, da CLT não são necessários maiores esclarecimentos.

    No que se refere a vigência do direito aos honorários advocatícios e sua aplicabilidade na justiça do trabalho na forma do novo processo do trabalho (art. 791-A). Existem duas correntes, a primeira entende que por se tratar de norma de direito processual deve ter aplicação imediata às demandas em curso, haja visto a determinação legal do artigo 14 do CPC, no seguinte sentido: a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

    Lado outro, por se tratar de uma norma de direito processual material, comumente conceituada como hibrida, somente tem aplicação nas demandas que forem apresentadas após a vigência da nova lei.

    O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, dado a alteração do CPC de 1973 para o CPC 2015, considerando em alguns julgados serem indevidos o pagamento de qualquer verba honorária, ou sua condenação, na forma do novo CPC para as demandas sentenciadas sob vigência do antigo código (1973).

    Trocando em miúdos, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente (Resp 1.465.535/SP), seguiu a orientação na qual os processos já sentenciados devem observar os termos antigo Código Processual Civil para arbitramento de condenação aos honorários advocatícios.

    Em termos é o teor do Acordão que julgou o Resp 1.465.535/SP, em termos: “em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015"(REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 22/8/2016).

    Em últimas considerações, o reconhecimento ao direito aos honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do trabalho é um avanço sem dúvida nenhuma, haja vista o trabalho hercúleo e de grande responsabilidade delegado ao causídico na lida com o processo do trabalho e o direito do trabalho. Entretanto, a condenação aos trabalhadores que padecem de hipossuficiência financeira me parece demasiado e de certa forma inconstitucional por razões que não cabe aqui dissertar.


    [1] ENUNCIADO Nº 329 – TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO N.133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado No. 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

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    3 Comentários

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    Em que se pese o respeito devido à opinião do articulista, o estabelecimento de honorários advocatícios na esfera trabalhista é um enorme retrocesso para o trabalhador, e como tal, acaba refletindo na advocacia, que atualmente pratica seus honorários na modalidade ad exitum (para o patrono do reclamante) e contratual (para o patrono empresarial).

    É um engano pensar que os advogados (olhando agora só para a classe) vão ganhar melhor, ou vão ganhar mais havendo agora direito a honorários nas ações trabalhistas. Tal imposição ao trabalhador, por certo já é sentida com a reflexa redução (enorme) da procura dos escritórios especializados por trabalhadores que pretendam demandar contra seus ex-patrões.

    Assim, os honorários advocatícios, lamentavelmente, foram usados como mais uma "ferramenta" para cercear o trabalhador em seu legítimo anseio de ver seus direitos defendidos no judiciário trabalhista, funcionando como mais um desestímulo ao ajuizamento de ações, travestido de benesse com a classe advocatícia, que não se deve enganar com este aceno que de bondade não tem nada, dos nossos legisladores. continuar lendo

    Olá meu amigo, não apresentei opinião apenas interpretei a CLT a partir de uma interpretação gramatical e lógica. Inclusive, em diversas sentenças pude notar que nestes mesmos termos tem sido interpretado o tema honorários advocatícios. continuar lendo

    Realmente caiu o numero de ações, mas o estranho que memso caindo numero de ações a morosidade continua, entao o problema não é excesso de ações e sim administrativo do poder judiciario, porque se diminui as ações tem mais espaço na agenda conseguentemente os processos deveriam andar mais rápidos e nao se tem visto isso. Quanto aos honorarios ao meu ver não é so CLT, artigo 133 da CF/88, principio da isonomia igualando advogados particulares e advogados que possuem credencial sindical. continuar lendo